Canal de Denúncia

A 26 de novembro de 2021, a Assembleia da República Portuguesa, publicou em Diário da República n.º 244/2021, Série I de 2021-12-20, páginas 3 – 15, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que veio regulamentar a transposição da Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à prevenção das pessoas que denunciam violações do direito da União, o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.

A Transmaia-Transportes Lda. vem assim dar cumprimento à obrigação de estabelecer um canal de denúncia interna, em conformidade com o Artigo 8.º, do Capítulo II, Secção II, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Aconselha-se a leitura da Lei, na sua íntegra, que pode ser consultada e descarregada em formato PDF, na página oficial do Diário da República Eletrónico, em https://data.dre.pt/eli/lei/93/2021/12/20/p/dre/pt/html.

Para efeitos de admissibilidade da denúncia interna e de acordo com o Artigo 10.º, do Capítulo II, Secção II, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, todas as denúncias deverão ser submetidas através do canal de denúncia interna que será operado internamente, para efeitos de receção e seguimento das denúncias, pelo responsável do canal de denúncia, designado para o efeito pela TRANSMAIA, tendo sido nomeada para essa função Emiliana Maia. O canal de denúncia interna admite a apresentação de denúncias por escrito.

A denúncia poderá ser apresentada por via eletrónica, sendo remetida para o seguinte endereço de correio eletrónico: “canaldenuncias@transmaia.pt”.

Se a denúncia tiver como suspeito da prática da infração o responsável pela receção e seguimento das denúncias, deve a denúncia ser remetida para o endereço eletrónico “cristianamaia@transmaia.pt”. Neste caso, será dado conhecimento da denúncia ao Conselho de Administração e designada a pessoa ou serviço que dará devido seguimento à denúncia internamente, desenvolvendo-se todo o procedimento interno de investigação sem a participação do suspeito, sem prejuízo do direito ao contraditório que este poderá exercer no momento próprio para o efeito.

Consideram-se “infrações” suscetíveis de serem denunciadas, através do canal de denúncia interna implementado na TRANSMAIA, todos os atos ou omissões, contrários à lei, referentes aos domínios de:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros eprevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal;
  • Saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • Fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros;
  • Regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
  • Casos de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada;
  • Casos de criminalidade organizada e económico-financeira (crimes de corrupção, recebimento indevido de vantagem, participação económica em negócio, peculato, tráfico de influência, branqueamento de capitais).

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